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Nesta coluna pretendo partilhar todos os meses a minha opinião sobre questões relacionadas com a Matemática e com o seu ensino. Os leitores são convidados a comentar, com argumentos a favor ou contra, aliás é esse o objectivo desta coluna: discutir diferentes pontos de vista sobre o tema do artigo (dia 3 de cada mês).
José Carlos da Silva Pereira – Professor de Matemática, autor de livros escolares e responsável pelo site Recursos para Matemática. Ler artigos anteriores aqui. |
Este texto é uma reedição, revista e actualizada, de um outro que escrevi aqui em Abril de 2015. Faço-o porque continuo a ser contactado a pedir esclarecimentos sobre esta mesma questão, que ainda há dias voltou a ser tema de discussão no grupo do Facebook “Recursos para Matemática” e que pode ser resumida da seguinte forma:
Só são aceites como limites notáveis os que aparecem no formulário de exame?
A ideia de que apenas os limites notáveis que constam no formulário do exame seriam aceites, em particular, apenas seriam válidos os limites notáveis
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são rumores ainda vivos mas que continuam infundados, uma vez que continua a não haver qualquer informação nesse sentido por parte do IAVE. Em relação aos limites notáveis

a sua aplicação não suscita dúvidas.
No seguimento destas mensagens e de toda a discussão sobre este assunto, constato que alguns professores, pensando que apenas estes limites notáveis são válidos em contexto de exame, visto apenas estes constarem no formulário, continuam a “obrigar” os seus alunos a aplicar, apenas e só, os limites referidos. É importante que tenhamos em atenção que no formulário não está, nem poderia estar, tudo o que se pode usar no exame. Aliás, talvez a razão para que o formulário contenha apenas estes limites seja outra, bem mais plausível: raramente sai um limite notável deste tipo cuja base não seja a natural. Eu não me lembro de alguma vez ter saído! Além disso as orientações do IAVE nunca poderiam ser nesse sentido pois iriam sobrepor-se ao programa, o que em caso algum poderia acontecer!
Essa obrigatoriedade pode levar, em muitos casos, a um aumento da dificuldade na resolução de um limite. Por exemplo:

Não há dúvidas em relação à correcção desta resolução. Se este fosse um exercício de uma qualquer prova de Exame Nacional e se um aluno respondesse desta forma, teria a cotação total. No entanto é uma resolução que utiliza, em meu entender, uma série de “truques” e “artifícios” absolutamente desnecessários!
Os limites notáveis
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são apenas casos particulares dos limites notáveis
Assim, a resolução do limite anterior poderia ser simplesmente:
Da mesma forma, não é necessário mudar a base do logaritmo presente no seguinte limite,
bastando, para o resolver, fazer:
Se porventura o IAVE elaborasse os critérios de correcção do Exame Nacional de Matemática A de modo a que só os limites notáveis presentes no formulário fossem aceites, seria somente uma forma artificial de aumentar o grau de dificuldade do exame. De referir que um dos critérios gerais de correcção do exame é: “É aceite qualquer processo de resolução, desde que enquadrado pelo programa da disciplina”. Assim, os limites notáveis mais gerais podem e devem ser utilizados sempre que se justificar, visto fazerem parte do programa da disciplina de Matemática A.
Apelo à sensibilidade de todos os professores para este assunto. O bom-senso deve sempre imperar!
Para finalizar, deixo o link para o meu artigo de Junho de 2014 com alguns conselhos sobre a utilização dos limites notáveis.
Deixe o seu comentário sobre este tema na página do Facebook do Clube SPM.